1. Processo nº: 15162/2019
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - CONFORME RESOLUÇÃO Nº 581/2019, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.3. Responsável(eis): WILSON SOARES MARINHO - CPF: 38863707120 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS 6. Distribuição: 2ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 83/2021-RELT2
8.1. Trata-se de Monitoramento realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo, através do Relatório Técnico nº 23/2019 – evento 2, decorrente da Resolução n° 581/2019, exarada no bojo dos autos de representação nº 6443/2018, em que restou caracterizada suposta continuidade da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins na internet, sob a responsabilidade do então gestor Sr. Wilson Soares Marinho.
8.2. A supramencionada Resolução, em seu item 10.4.1, determinou:
8.3. Em vista disso, constitui-se o presente feito de monitoramento, realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, que em seu Relatório Técnico nº 23/2019 – evento 2, assim concluiu:
O site do município segue o padrão (figura ), porém ao acessar o link do portal da transparência, a página é direcionada para o endereço 138.185.111.94:8079/transparencia/, (figura ) demonstrando que os dados não estão sobre o domínio do município, o que pode ocasionar indisponibilidade da informação ou/e até mesmo, perda definitiva de dados públicos, podendo impedir que a prefeitura cumpra os instrumentos legais que dizem respeito à transparência da informação, causando outros prejuízos ao interesse público;
Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;
Não consta as competências das unidades dos órgãos/entidades;
Não há informações sobre a estrutura organizacional;
Não consta os números de telefones da unidade;
Não consta os horários de atendimento ao público;
A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;
Não consta informações sobre o responsável pelo Site, conforme item 5.2, alínea ‘j’ do checklist.
Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 18 (dezoito), o que equivale a 43,90%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.
8.4. Após o Despacho nº 1034/2019, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Diligência – CODIL, para a citação do gestor. Contudo, em que pese ter sido regularmente citado, conforme declaração de envio nº 4579/2019, o gestor não apresentou defesa no prazo e sua revelia foi atestada no Certificado nº 38/2020 (evento 10).
8.5. Em seguida, os autos foram enviados para o Corpo Especial de Auditores – COREA, que ao exarar seu Parecer nº 79/2021 (evento 12), assim manifestou-se:
8.6. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer nº 165/2021 – evento 12, pela aplicação de multa:
as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010;
as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 14/08/2019, evidenciando o descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não consta valor da previsão;
não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e a LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000;
não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta.
Não foram apresentadas justificativas em decorrência da revelia dos responsáveis.
8.7. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 17:36:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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