Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15162/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - CONFORME RESOLUÇÃO Nº 581/2019, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILSON SOARES MARINHO - CPF: 38863707120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 83/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Monitoramento realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo, através do Relatório Técnico nº 23/2019 – evento 2, decorrente da Resolução n° 581/2019, exarada no bojo dos autos de representação nº 6443/2018, em que restou caracterizada suposta continuidade da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins na internet, sob a responsabilidade do então gestor  Sr. Wilson Soares Marinho.

8.2. A supramencionada Resolução, em seu item 10.4.1, determinou:

 

9.8.1. Determinar à CODIL – Coordenadoria de Diligências, que proceda à Citação/Intimação do atual Presidente da Câmara Municipal de Itaguatins, o Senhor Wilson Soares Marinho - CPF: 388.637.071-20, acerca da presente decisão para:
9.8.1.1. Tomar ciência da presente decisão, em todos os seus termos, sobretudo acerca do monitoramento a ser realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo;
9.8.1.2. Comprovar a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, ou adote as medidas necessárias à tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) diassob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 41/2018;
             9.8.1.3.  Indicar o nome do servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, ou, em caso de não haver, que nomeie um, informando seus dados à esta Corte de Contas dentro do prazo descrito no item 9.8.1.2, para atendimento do disposto no artigo 40 da Lei 12.527/2011.
9.8.2. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Diligências – CODIL, comunique à 2ª Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao atual gestor, o Senhor Wilson Soares Marinho, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas acima, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes.
 

8.3. Em vista disso, constitui-se o presente feito de monitoramento, realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, que em seu Relatório Técnico nº 23/2019 – evento 2, assim concluiu:

a) As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  
b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 14/08/2019, evidenciando o descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não consta valor da previsão;
c)  Não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e a LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000.
d) Não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta.
5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:
  1. O site do município segue o padrão (figura ), porém ao acessar o link do portal da transparência, a página é direcionada para o endereço 138.185.111.94:8079/transparencia/, (figura ) demonstrando que os dados não estão sobre o domínio do município, o que pode ocasionar indisponibilidade da informação ou/e até mesmo, perda definitiva de dados públicos, podendo impedir que a prefeitura cumpra os instrumentos legais que dizem respeito à transparência da informação, causando outros prejuízos ao interesse público;

  2. Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;

  3. Não consta as competências das unidades dos órgãos/entidades;

  4. Não há informações sobre a estrutura organizacional;

  5. Não consta os números de telefones da unidade;

  6. Não consta os horários de atendimento ao público;

  7. A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;

  8. Não consta informações sobre o responsável pelo Site, conforme item 5.2, alínea ‘j’ do checklist.

Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 18 (dezoito), o que equivale a 43,90%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.

 

8.4. Após o Despacho nº 1034/2019, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Diligência – CODIL, para a citação do gestor. Contudo, em que pese ter sido regularmente citado, conforme declaração de envio nº 4579/2019, o gestor não apresentou defesa no prazo e sua revelia foi atestada no Certificado nº 38/2020 (evento 10).

8.5. Em seguida, os autos foram enviados para o Corpo Especial de Auditores – COREA, que ao exarar seu Parecer nº 79/2021 (evento 12), assim manifestou-se:

Dos autos, resta comprovado que os responsáveis não adotaram as providencias necessárias para adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins aos parâmetros exigidos pela legislação pertinente, conforme evidenciado no Relatório de Monitoramento nº 23/2019, persistindo as irregularidades detectadas na primeira fiscalização empreendida no Portal, e mesmo citados para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, o responsável não se manifestou em nenhuma das oportunidades oferecidas, evidenciando um precário grau de comprometimento com a  participação ativa da sociedade na gestão pública, que é o cerne da transparência.
Diante do exposto, considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social, e considerando ainda que o responsável não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe é a execução da Resolução nº 581/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 6443/2018, uma vez que persiste as inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins, em descumprimento ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.

8.6. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer nº 165/2021 – evento 12, pela aplicação de multa:

No caso em tela, foi realizado monitoramento no site da Câmara Municipal de Itaguatins e foram constatadas as seguintes irregularidades, narradas no Relatório de Monitoramento nº 23/2019, e que não foram corrigidas pelo responsável:
  1. as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010;

  2. as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 14/08/2019, evidenciando o descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não consta valor da previsão;

  3. não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e a LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000;

  4. não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta.

  5. Não foram apresentadas justificativas em decorrência da revelia dos responsáveis.

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, e em consonância com os entendimentos da equipe técnica deste Tribunal e do Corpo Especial de Auditores manifesta-se pela aplicação da multa ao Responsável, de acordo com o previsto na Resolução nº 581/2019 - TCE/TO - Pleno, de 18 de setembro de 2019, em razão da existência de irregularidades no portal da transparência na Câmara Municipal de Itaguatins.
 
 

 8.7. É o Relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 17:36:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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